- 1 -Entende-se por reserva natural uma área de terra ou mar contendo um ou mais ecossistemas excecionais ou representativos de singularidades biológicas.
- 2 -Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as reservas naturais podem ser integrais ou apenas parciais.
- 3 -Podem integrar a categoria de reserva natural as áreas, terrestres ou marinhas, que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
- a)Contenham habitats naturais e seminaturais, bem como espécies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado interesse científico;
- b)Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte seja suscetível de ser corrigido.
- 4 -A reserva natural tem como objetivos preferenciais de gestão a preservação dos habitats naturais e seminaturais e das espécies da flora e da fauna, a manutenção da condição natural ou seminatural da área, a recuperação ou correção do equilíbrio ecológico, a investigação científica e a monitorização ambiental.
Artigo 34.º — Reserva natural
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012