- 1 -Entende-se por monumento natural a área protegida principalmente adequada à conservação de características naturais específicas, nomeadamente singularidades naturais ou culturais de valor excecional, em razão da raridade ou pela representatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam inerentes.
- 2 -Podem integrar a categoria de monumento natural as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais, nomeadamente geossítios e estruturas geomorfológicas excecionais, com valor ímpar devido à raridade das respetivas características, nos planos geológico, paleontológico, estético e cultural.
- 3 -A classificação de um monumento natural tem como objetivo preferencial de gestão a conservação e manutenção da integridade das ocorrências naturais e culturais presentes.
Artigo 35.º — Monumento natural
Vigente desde: 02/04/2012
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