- 1 -Entende-se por área protegida para gestão de habitats ou espécies, aquela cuja gestão é especialmente dirigida para a intervenção ativa em determinados habitats ou em função da conservação de determinadas espécies.
- 2 -Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas terrestres ou marinhas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais, seminaturais e de espécies protegidas da flora e da fauna.
- 3 -A classificação de uma área protegida para a gestão de habitats ou espécies tem como objetivo de gestão a adoção de medidas dirigidas à recuperação de habitats naturais, seminaturais e de determinadas espécies da flora e da fauna.
Artigo 37.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 02/04/2012
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