A categoria de «parque nacional» apenas pode ser atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, quando vise proteger uma área natural extensa de terra ou mar de excecional relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, à qual tenham sido atribuídos os seguintes objetivos:
- a)Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas para as gerações presentes e futuras;
- b)Excluir a exploração ou ocupação não ligadas à proteção da área;
- c)Prover as bases para que os visitantes possam fazer uso educacional, lúdico ou científico de forma compatível com a conservação da natureza e dos bens culturais existentes.