- 1 -Entende-se por área protegida de gestão de recursos a área terrestre ou marinha cuja gestão é direcionada para a manutenção de determinados habitats ou espécies, salvaguardando o uso sustentável dos ecossistemas naturais.
- 2 -Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de recursos as áreas terrestres ou marinhas que contenham habitats naturais ou seminaturais e espécies da flora e da fauna em estados de conservação favoráveis.
- 3 -A área protegida de gestão de recursos tem como objetivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, e a adoção de medidas de gestão que compatibilizem o uso sustentável dos recursos e a manutenção da qualidade ecológica dos mesmos, em particular no que respeita às espécies sujeitas a exploração haliêutica e cinegética.
Artigo 39.º — Área protegida de gestão de recursos
Vigente desde: 02/04/2012
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