- 1 -Cada unidade de gestão, seja ela um parque natural de ilha ou o Parque Marinho dos Açores, é dotada dos instrumentos de gestão e ação para a conservação a que se referem o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 20.º, elaborados e aprovados em conformidade com o disposto no presente diploma e na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Os instrumentos de gestão e ação para a conservação de área protegida referidos no número anterior definem o respetivo regime jurídico e regulamentam cada uma das categorias de áreas protegidas que integram a unidade de gestão a que respeitam, contendo ainda a correspondente representação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes.
- 3 -Nos documentos de orientação da gestão atrás referidos, a categoria ou categorias que os integram assumem a toponímia fixada no diploma que criou o parque natural ou que classificou ou reclassificou a área protegida.
- 4 -Os referidos documentos de orientação da gestão constituem a base para a gestão das áreas protegidas e devem, em articulação com as categorias existentes, atender às normas de proteção constantes dos artigos seguintes.
Artigo 40.º — Instrumento de gestão
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012