- 1 -As áreas de proteção integral são espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das jazidas de fósseis e minerais de importância excecional e em que a presença humana só é admitida por razões de salvaguarda, busca e salvamento, fiscalização, investigação científica, monitorização ambiental ou de desenvolvimento de atividades com interesse relevante para a divulgação da área protegida.
- 2 -Nas áreas de proteção integral, a realização de qualquer atividade, exceto quando de salvaguarda, busca e salvamento e de fiscalização carece de autorização prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
Artigo 41.º — Áreas de proteção integral
Vigente desde: 02/04/2012
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