- 1 -A criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita por decreto legislativo regional ou deliberação da assembleia municipal consoante a área seja de importância regional ou local.
- 2 -O diploma ou deliberação referidos no número anterior definem, nomeadamente:
- a)A delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos;
- b)A categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica;
- c)As áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimitação geográfica;
- d)Os atos ou atividades condicionados ou proibidos.
- 3 -No diploma ou deliberação referidos nos números anteriores, na criação, classificação ou reclassificação de uma área protegida devem ser demarcados os perímetros das áreas urbanas e industriais, correspondentes à delimitação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sendo a respetiva gestão da competência exclusiva das autarquias locais.
Artigo 48.º — Classificação e reclassificação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012