- 1 -A classificação e a reclassificação de áreas protegidas são obrigatoriamente precedidas de procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais, nos termos do disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
- 2 -O procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais referido no n.º 1 só é exigido quando do processo de reclassificação da área protegida resultarem alterações relativamente aos respetivos limites geográficos e classificações.
- 3 -O resultado do processo de audição referido nos números anteriores é obrigatoriamente presente a consulta escrita dos membros do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Artigo 49.º — Discussão pública
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012