- 1 -Quando a totalidade ou parte de uma ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, sítio Ramsar ou zona de proteção de importância regional se localize fora dos limites de um parque natural de ilha ou do Parque Marinho dos Açores, no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação da área protegida, deve a delimitação do parque natural ser revista, procedendo à sua total inclusão.
- 2 -A não alteração da delimitação do parque natural no prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da criação ou alteração na parte que não esteja incluída na unidade de gestão.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às zonas marinhas protegidas situadas fora do mar territorial cuja gestão seja atribuída à Região Autónoma dos Açores, as quais se consideram automaticamente integradas no Parque Marinho dos Açores a que se refere o artigo 30.º
Artigo 50.º — Inclusão na Rede de Áreas Protegidas dos Açores
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012