- 1 -A proteção das espécies visa a manutenção ou a recondução das espécies e taxa infraespecíficos que ocorrem naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, incluindo as migradoras, a um bom estado de conservação, conforme definido no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se como indicador de um bom estado de conservação a atribuição da categoria de «pouco preocupante» («LC») ou «quase ameaçada» («NT») após processo de avaliação conduzido nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Considera-se que uma espécie ou um taxon infraespecífico necessita de proteção quando, nos termos do disposto nos números anteriores, não seja possível considerá-lo em bom estado de conservação.
Artigo 55.º — Objetivos da proteção das espécies
Vigente desde: 02/04/2012
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