- 1 -A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não se aplica às espécies cinegéticas quando esses atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
- 2 -A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies cinegéticas:
- a)Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;
- b)Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
- c)É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objetivos do presente diploma;
- d)Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
- 3 -As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.
- 4 -As proibições previstas no n.º 2 do artigo anterior não se aplicam, ainda, a:
- a)Espécimes das espécies constantes do anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
- b)Espécies constantes da parte B do anexo iii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável da autoridade ambiental e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º daquela Diretiva;
- c)Espécies cinegéticas, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
- d)Às espécies que nos termos do disposto no artigo 63.º sejam consideradas como prejudiciais ou que tenham de ser objeto das operações de correção da densidade populacional previstas no artigo 65.º, neste último caso estritamente durante a realização daquelas operações e nos termos que para elas estiverem fixados.
Artigo 60.º — Espécies e espécimes excecionados
Vigente desde: 02/04/2012
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