- 1 -A administração regional autónoma deve, no âmbito das suas competências:
- a)Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies protegidas da fauna;
- b)Estabelecer, em colaboração com o concessionário do sistema de distribuição de eletricidade e com as entidades que operem sistemas de produção de energia eólica e redes aéreas de qualquer natureza que possam interferir com o voo das aves ou causar a sua eletrocussão, normas destinadas a reduzir a mortalidade causada por aquelas estruturas;
- c)Tomar as medidas necessárias à redução da poluição luminosa que possa interferir com as espécies noturnas;
- d)Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.
- 2 -O resultado da monitorização prevista na alínea a) do número anterior deve, sempre que possível, ser incluído no relatório do estado do ambiente previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Artigo 61.º — Monitorização e redução dos abates acidentais
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012