- 1 -A administração regional autónoma deve manter uma rede de sítios e instalações destinados à conservação ex situ das espécies endémicas dos Açores cujo estado de conservação no seu habitat natural indicie a necessidade desse tipo de medida.
- 2 -Com o objetivo de manter uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve manter um banco de germoplasma com as condições adequadas às características das espécies a manter.
- 3 -O banco de germoplasma referido no número anterior poderá, ainda, manter propágulos das variedades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas nos Açores que se encontrem em risco de desaparecer.
Artigo 62.º — Conservação ex situ
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012