- 1 -Nas áreas protegidas é proibido o abandono de animais domésticos e o pastoreio não autorizado.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais em matéria de controlo e licenciamento de canídeos e felídeos domésticos, cabe à autoridade ambiental proceder às operações de controlo ou erradicação de populações de animais ferais e de espécimes assilvestrados que se mostrem necessárias à manutenção do bom estado de conservação dos habitats e espécies protegidos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se ferais ou assilvestrados os animais domésticos, nomeadamente os canídeos, felinos, bovinos, ovinos e caprinos, encontrados abandonados ou fugidos no interior de sítios protegidos e aqueles que no meio natural sejam comprovadamente causa de predação ou herbivoria sobre espécimes da fauna ou da flora pertencentes a taxa protegidos.
- 4 -Aos espécimes ferais e assilvestrados e aos animais domésticos encontrados abandonados no interior das áreas protegidas aplica-se o disposto nos artigos 1318.º e seguintes do Código Civil, considerando-se ocupados a favor da Região Autónoma dos Açores nas áreas sob sua gestão ou do município respetivo nas áreas protegidas de importância local.
- 5 -Nas operações de controlo e erradicação de populações ferais deve ser dada prioridade ao controlo da fertilidade, sendo proibidas ações não seletivas quanto à espécie e população a controlar ou que causem sofrimento desnecessário aos animais.
Artigo 64.º — Populações ferais e espécimes assilvestrados
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012
Referências (1)
- Artigo 1318.º