- 1 -Sem prejuízo das operações de gestão das populações autorizadas nos termos do disposto no presente diploma, para assegurar a proteção das espécies protegidas da flora são proibidos:
- a)A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas autóctones no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
- b)A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com exceção dos espécimes legalmente colhidos antes de 1 de janeiro de 1998.
- 2 -As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
- 3 -As proibições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não se aplicam aos espécimes que se comprove tenham sido artificialmente propagados.
Artigo 67.º — Espécies vegetais
Vigente desde: 02/04/2012
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