- 1 -Para efeitos do presente diploma, o estado de conservação de um habitat natural é considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existam e sejam suscetíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas seja favorável na aceção do número seguinte.
- 2 -O estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
- a)Essa espécie constitui e é suscetível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
- b)A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
- c)Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo;
- d)Da aplicação do mecanismo de avaliação do estado de conservação constante do artigo 56.º resulte a atribuição da categoria de «pouco preocupante» («LC»).
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção especial correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentam características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
Artigo 7.º — Estado de conservação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012