- 1 -Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento e o regime de criação de áreas protegidas devem manter e, se possível, desenvolver o continuum naturale e os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000 a que se refere o artigo 12.º, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada, a conceder nos termos do disposto nos artigos 143.º e seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como a orla costeira, as ribeiras e respetivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como as lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético das espécies selvagens.
Artigo 8.º — Princípios gerais de proteção de habitats
Vigente desde: 02/04/2012
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