- 1 -É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente diploma ou nos regulamentos comunitários sobre esta matéria.
- 2 -A detenção de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
- 3 -Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos Anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, para um novo detentor que não implique a saída do espécime do território comunitário, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e:
- a)Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por fatura, que mencione expressamente o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido;
- b)Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por fatura, que mencione expressamente a origem de cativeiro num Estado membro da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente;
- c)Por certidão do Registo Nacional CITES ou do Registo Regional CITES da qual conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime detido.
Artigo 70.º — Detenção de espécimes
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012