- 1 -É proibido colecionar ou manter coleções de espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 57.º e 58.º, incluindo partes ou produtos deles derivados, bem como os seus gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, exceto quando o espécime resulte da colheita ou abate de uma espécie que se enquadre numa das seguintes categorias:
- a)Pertença a uma espécie cinegética constante do anexo i, e o abate tenha sido praticado nos termos permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
- b)Pertença a uma das espécies de aves referidas no artigo 63.º, quando a colheita ou abate seja permitido nos termos do disposto naquele artigo;
- c)Pertença a uma das espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração, quando a sua captura ou colheita tenha sido feita no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Sejam espécimes comprovadamente de cativeiro ou adquiridos legalmente.
- 2 -A proibição de deter coleções, prevista no número anterior, não se aplica a coleções destinadas a fins de investigação ou de ensino na posse de instituições científicas, nelas se incluindo os museus regionais e de ilha, os estabelecimentos públicos de educação ou ensino e as instituições públicas ou privadas de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico, nem a coleções de referência e de educação ambiental na posse dos serviços oficiais competentes em matéria de ambiente, de silvicultura, de pescas e de desenvolvimento agrário.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem registar a coleção junto da autoridade ambiental e comprovar a sua finalidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 117.º e seguintes.
- 4 -A listagem das coleções existentes em instituições públicas e em estabelecimentos de educação ou ensino de qualquer natureza são colocadas num registo público, ficando as instituições detentoras obrigadas a permitir o acesso às coleções para fins educativos e a investigadores e profissionais que demonstrem necessitar desse acesso.
Artigo 71.º — Coleções
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012