- 1 -Os criadores de espécimes de espécies protegidas que existam no território da Região Autónoma dos Açores no seu estado selvagem, incluindo as espécies migradoras, devem ser detentores de licença adequada a conceder pela autoridade ambiental.
- 2 -A licença é concedida a requerimento do interessado, mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, e depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Estar demonstrada a legalidade da origem das gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes a partir dos quais a cultura ou criação é feita, os quais, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser exclusivamente provenientes de espécimes cultivados ou de espécimes comprovadamente de cativeiro;
- b)Estar garantida a diversidade genómica da população em cativeiro e a inexistência de processos de hibridação que possam colocar em risco a integridade genética das populações selvagens ou ser causa de risco ecológico significativo em caso de introdução no ambiente de espécimes evadidos;
- c)O requerente demonstrar que dispõe das condições adequadas para a operação que pretende executar, incluindo, quando aplicável, as medidas de segurança biológica necessárias para evitar trocas genéticas com as populações selvagens da espécie ou espécies a cultivar ou criar em cativeiro e de outras suscetíveis de hibridação;
- d)Quando aplicável, a instalação cumpra os requisitos de sanidade e bem-estar animal necessários em função das espécies a acolher;
- e)Quando aplicável, a instalação disponha do licenciamento veterinário ou agropecuário a que esteja obrigada em razão das normas que regulam a atividade agrícola e pecuária.
- 3 -Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, a publicar no Jornal Oficial, pode ser autorizada a colheita ou captura a partir das populações selvagens de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes destinados a cultura ou criação quando:
- a)A operação seja necessária para o êxito de um programa de proteção da biodiversidade ex situ;
- b)Seja demonstrada a imprescindibilidade da colheita ou captura para o início da operação ou para a manutenção da diversidade genética das populações cultivadas ou em cativeiro e a mais-valia para a proteção da natureza que resulte dessa operação;
- c)Esteja integrada num projeto de investigação e desenvolvimento aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ciência e tecnologia.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às operações destinadas a repovoamento, a cultura em viveiros ou jardins botânicos oficiais e à alimentação de bancos de germoplasma quando conduzidas diretamente por entidades dependentes da administração regional autónoma no âmbito das suas atribuições, situação em que é competente para conceder a licença o dirigente máximo do parque natural da ilha ou do território marinho onde a recolha ou captura se faça.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às variedades domésticas de canário [Serinus canaria (Linnaeus, 1758)] e pombo (Columba livia Gmelin, 1789), cuja criação é livre.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica à aquicultura, com fins comerciais ou experimental visando fins comerciais, que se rege por legislação própria, nem ao funcionamento dos viveiros de plantas com fins silvícolas dependentes diretamente de organismos da administração regional autónoma.
Artigo 72.º — Espécimes de cativeiro e espécimes cultivados
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012