- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 e das normas específicas aplicáveis aos mamíferos e répteis marinhos contidas no artigo seguinte, cabe à autoridade ambiental, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, criar e manter estruturas que permitam a receção de espécimes selvagens da fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução ao meio natural.
- 2 -As estruturas referidas no número anterior são locais aptos para a receção, prestação de primeiros socorros e manutenção de animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais.
- 3 -Constituem objetivos dos centros de recuperação para a fauna selvagem:
- a)Sempre que possível, devolver os animais recuperados ao seu habitat natural de origem e, quando possível ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio selvagem;
- b)Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física e comportamental, dos animais selvagens da fauna indígena, naturalizada ou de arribação que sejam recolhidos;
- c)Contribuir para ações de conservação ex situ da biodiversidade;
- d)Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;
- e)Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;
- f)Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indígena ou naturalizada.
- 4 -As instalações referidas nos números anteriores não se destinam à exibição ao público dos espécimes alojados, sem prejuízo de poder ser excecionalmente autorizada a visitação, desde que enquadrada em projetos pedagógicos ou científicos, não exista contacto direto com os espécimes alojados e não coloque em risco o seu processo da reabilitação.
- 5 -Excetuam-se aos números anteriores as instalações destinadas exclusivamente a alojar animais irrecuperáveis devidamente enquadradas em projetos pedagógicos, as quais poderão manter programas regulares de visitação.
- 6 -Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente:
- a)Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de espécies não cinegéticas apreendidos ou recolhidos;
- b)Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas recuperados;
- c)Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas considerados irrecuperáveis;
- d)Promover a marcação dos espécimes recuperados;
- e)Apoiar tecnicamente os centros;
- f)Emitir as licenças de manuseamento, transporte e detenção de espécimes, necessárias ao funcionamento dos centros;
- g)Criar e manter atualizado um registo público dos centros acreditados e das espécies que podem receber;
- h)Organizar e manter atualizada uma base de dados sobre os espécimes existentes nos centros, com base nos registos dos animais recolhidos ou apreendidos;
- i)Divulgar informação relativa aos espécimes de espécies protegidas recuperados;
- j)Promover ações de formação ao pessoal dos centros;
- k)Fornecer o modelo de marcas a utilizar nos espécimes detidos pelos centros;
- l)Fornecer as anilhas ou marcas para os espécimes a libertar.
- 7 -O disposto no presente artigo não se aplica às espécies cinegéticas e às espécies de peixes dulçaquícolas sujeitas a pesca lúdica ou comercial, cabendo, respetivamente, ao departamento da administração regional autónoma competente em política cinegética e em matéria de pesca nas águas doces a gestão dos centros onde se faça a sua reprodução, recuperação ou outras operações de gestão de espécimes ou das respetivas populações.
Artigo 74.º — Centros de recuperação para a fauna selvagem
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012