- 1 -Sem prejuízo das competências da autoridade marítima, cabe à autoridade ambiental:
- a)Dar execução no território da Região Autónoma dos Açores às obrigações resultantes da adesão à Convenção Baleeira;
- b)Determinar o destino a dar às carcaças de cetáceos mortos encontradas a flutuar e não reclamadas (dauhval), quando estas devam ser removidas do local onde forem encontradas por razões de segurança da navegação ou para evitar o seu encalhe ou arrojamento;
- c)Sempre que se verifique o arrojamento de mamíferos ou répteis marinhos, coordenar as ações necessárias para a sua devolução ao mar ou remoção da costa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer evento de arrojamento, quer se trate de um animal vivo ou de um animal morto, deve ser de imediato comunicado aos serviços operativos de ilha da autoridade ambiental, aos serviços do parque natural de ilha ou às autoridades marítimas ou policiais.
- 3 -No caso de arrojamento de animais vivos, deve ser dada prioridade à salvação do animal, procedendo-se, quando adequado, à sua reflutuação e devolução imediata ao mar.
- 4 -No caso do arrojamento de animais mortos ou da necessidade de remoção de carcaças de dauhval, considerando a importância ecológica dos cadáveres dos grandes cetáceos nos ecossistemas marinhos, concluída a necrópsia, quando a mesma seja necessária e possível, deve ser dada prioridade ao reboque da carcaça para o alto mar e ao seu afundamento.
- 5 -Não sendo possível a devolução da carcaça ao mar, deve a mesma ser enterrada ou, no caso de tal não ser possível, incorporada no fluxo dos resíduos orgânicos do concelho onde se tenha dado o arrojamento.
- 6 -Com o objetivo de coordenar as operações de gestão dos arrojamentos de mamíferos e répteis, deve a autoridade ambiental manter uma rede de monitorização do arrojamento de mamíferos e répteis marinhos, em especial de cetáceos, adiante designada por RACA, que visa atingir os seguintes objetivos:
- a)Minimizar as implicações dos arrojamentos de mamíferos e répteis na segurança e saúde públicas;
- b)Minimizar a dor e o sofrimento dos animais arrojados vivos;
- c)Obter o máximo de benefícios científicos e educacionais de animais arrojados vivos ou mortos.
- 7 -A estrutura de funcionamento da RACA é coordenada a nível regional pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de conservação da natureza no mar e, a nível local, pelos serviços operativos de ilha da autoridade ambiental.
- 8 -A RACA dispõe de uma comissão científica, formada por técnicos da autoridade ambiental e por representantes da Universidade dos Açores, podendo ser designados peritos convidados como observadores, e tem como principais funções definir os protocolos de recolha de dados e de amostras biológicas, assim como prestar apoio técnico e científico em situações de arrojamentos vivos.
- 9 -A comissão científica da RACA é nomeada por períodos de quatro anos, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, e apresenta anualmente um relatório do trabalho desenvolvido, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, referenciando, designadamente, os eventos de arrojamentos ocorridos durante o ano e as suas causas prováveis.
Artigo 75.º — Gestão de mamíferos e répteis marinhos
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012