- 1 -Quando sejam arrojadas carcaças ou suas partes, podem ser recolhidas amostras de tecidos ou órgãos que se considerem úteis ao estudo da biologia ou ecologia da espécie.
- 2 -A recolha de amostras e a sua distribuição pelos centros de investigação e pelos investigadores é coordenada pela RACA.
- 3 -As partes das carcaças que tenham valor comercial são propriedade da Região Autónoma dos Açores, a qual as pode leiloar em oferta pública, nos termos legais aplicáveis à venda de bens públicos.
Artigo 76.º — Recolha de amostras e remoção de partes das carcaças de mamíferos marinhos
Vigente desde: 02/04/2012
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