- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a taxidermia e a herborização em espécimes das espécies protegidas.
- 2 -A taxidermia em espécimes das espécies cinegéticas, quando feita para fins comerciais, depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética e da demonstração de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação que regulamenta a caça.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia e a herborização para fins de investigação e educação, atividade que depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos n.os 2 a 7 do artigo anterior.
Artigo 78.º — Taxidermia e herborização
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012