- 1 -A colheita de gâmetas, propágulos, larvas e sementes, a recolha de ovos e a captura ou abate de espécimes de espécies protegidas, podem ser excecionalmente permitidos, mediante licença do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, desde que não exista alternativa satisfatória, nem seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, quando o ato ou atividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
- a)Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
- b)Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
- c)Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
- d)Permitir a investigação e a educação, incluindo a taxidermia de espécimes das espécies associada a essas ações;
- e)Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
- f)Permitir a criação de espécimes das espécies associada às ações de conservação in situ e ex situ, ao repovoamento e reintrodução, incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto no presente diploma;
- g)Permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura em locais autorizados pela autoridade ambiental, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma.
- 2 -Do alvará da licença a emitir nos termos do disposto no número anterior deve constar:
- a)A sua finalidade e propósitos;
- b)A referência à espécie ou espécies em causa e às populações específicas envolvidas quando haja isolamento biogeográfico;
- c)A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;
- d)As freguesias abrangidas pela autorização;
- e)O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
- f)Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;
- g)Outras indicações ou limites que se julguem necessários à proteção da espécie.
- 3 -Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos adequados à demonstração das condições aí referidas.
- 4 -As operações tituladas pela licença são obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços operativos da autoridade ambiental ou do parque natural da ilha onde devam ser executadas, podendo estes suspender ou condicionar a execução quando considerem que esteja em risco a proteção da espécie ou a realização dos objetivos para os quais a licença foi emitida.
- 5 -Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respetivos titulares devem enviar à autoridade ambiental um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efetivamente recolhidos, capturados ou abatidos, bem como a quantificação dos gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes recolhidos ou removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de colheita, captura ou abate e os métodos utilizados.
- 6 -A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
- 7 -Sempre que estejam em causa espécies cinegéticas, as competências referidas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética.
- 8 -Sempre que estejam em causa espécies arbóreas em regime de exploração silvícola, as competências referidas nos números anteriores são exercidas pelos serviços do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política florestal.
Artigo 79.º — Regime excecional de captura ou colheita
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012