- 1 -Cabe à autoridade ambiental, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats protegidos.
- 2 -A monitorização inclui obrigatoriamente a realização dos censos que sejam necessários para dar cumprimento às obrigações nacionais, comunitárias e internacionais em matéria de acompanhamento do estado das populações de aves e de outras espécies de interesse comunitário ou objeto de convenção internacional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos serviços do departamento da administração regional autónoma com intervenção em matéria de atividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies cinegéticas.
Artigo 81.º — Vigilância do estado de conservação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012