- 1 -Os sítios protegidos são obrigatoriamente identificados pela instalação de sinalética adequada, a aprovar pela autoridade ambiental.
- 2 -A sinalética referida deve ter dimensões e características que permitam a sua fácil legibilidade e é colocada nos principais acessos viários e nos trilhos pedestres, no ponto em que estes cruzem os limites do sítio protegido.
- 3 -Na sinalética referida nos números anteriores devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação do sítio protegido e do parque natural em que se insere, se for esse o caso;
- b)A categoria da área protegida;
- c)Informação sobre restrições de acesso e atividades interditas.
- 4 -Quando existam formações naturais, exemplares da flora ou formações vegetais ou habitats que mereçam especial proteção, estes devem igualmente ser sinalizados nos termos estabelecidos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 83.º — Sinalização
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012