- 1 -A importação com fins comerciais de animais de companhia e de plantas ornamentais apenas pode ser feita por importadores, viveiristas e criadores licenciados nos termos do disposto nos artigos 92.º e seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a introdução e a disseminação ou libertação no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores de espécimes de espécies exóticas e de espécies alóctones naturalizadas fora do território de distribuição presente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tendo em conta a particular sensibilidade dos ecossistemas insulares aos efeitos das invasões biológicas, é proibida a introdução na Região Autónoma dos Açores, mesmo quando não haja intenção de libertação no ambiente natural, de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis de qualquer organismo destinado a ser utilizado como companhia ou com objetivos ornamentais, com exceção dos constantes no anexo xi, do qual é parte integrante.
- 4 -São competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no número anterior os serviços aduaneiros, aeroportuários, portuários, de fiscalização económica, de saúde pública e aqueles que detenham competências em matéria de fiscalização ambiental e fitossanitária.
- 5 -As companhias aéreas e marítimas de transporte de passageiros e de transporte de mercadorias e as embarcações de recreio que operem ou viagem entre o exterior e os Açores devem fornecer, antes e durante a viagem, a informação necessária ao cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 6 -Cabe à autoridade ambiental aprovar o texto mínimo da informação a fornecer, podendo optar por fornecer folheto adequado a distribuir pelos passageiros.
- 7 -A informação referida no n.º 5 é entregue à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana, no ponto de entrada na Região, que a comunica aos serviços competentes da autoridade ambiental.
Artigo 86.º — Interdição de introdução
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012