- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou método, de espécimes vivos, gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis de qualquer espécie conhecida como sendo invasora ou como comportando risco ecológico.
- 2 -Inclui-se no disposto no número anterior a proibição da introdução, quando infestados, por qualquer meio ou via, de madeiras, plantas e suas partes ou quaisquer outros materiais que contenham ou possam conter gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das espécies às quais se aplica o disposto no artigo 86.º
- 3 -Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à introdução de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das espécies atrás referidas para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.
- 4 -O despacho referido no número anterior é emitido a requerimento da instituição de investigação ou desenvolvimento interessada, acompanhado da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não infestação e a não libertação para o ambiente de quaisquer gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes.
- 5 -É interdito o repovoamento com as espécies incluídas no anexo ix e ali classificadas como invasoras ou com risco ecológico conhecido.
Artigo 97.º — Proibição da introdução de materiais infestantes
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012