- 1 -Por resolução do Conselho do Governo Regional são fixadas, para cada espécie, as freguesias cujo território deva ser considerado como área potencialmente infestada.
- 2 -A resolução a que se refere o número anterior pode:
- a)Delimitar no território da freguesia as áreas onde a infestação existe ou possa existir;
- b)Determinar os tipos de atividades, de culturas agrícolas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condicionadas e determinar as práticas interditas;
- c)Fixar períodos de interdição de atividades que possam potenciar a expansão da infestação;
- d)Determinar medidas específicas de controlo da expansão da praga e de desinfestação.
Artigo 99.º — Determinação da área infestada
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012