- 1 -Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, em termos a regulamentar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, poderão ser estabelecidas isenções ao pagamento de taxas, através de despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 19/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2012