Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que aprova o regime de exercício da atividade pecuária
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, que aprova o regime de exercício da atividade pecuária (REAP).
Definições
«Detenção caseira» - é a detenção livre, sem depender de qualquer autorização, de um número reduzido de espécies pecuárias, por pessoa singular ou coletiva, com os limites estabelecidos no anexo ao presente diploma, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer, de autoabastecimento ou de prover sustento económico do seu detentor.
Normas de aplicação
A referência feita nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da agricultura considera-se reportada ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Classificação da atividade pecuária
A tabela de classificação das atividades pecuárias é a constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regime da detenção caseira
Alteração de prazos
Entidades públicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, às entidades públicas Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região Hidrográfica (ARH), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Veterinária (DGV), Direção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho, Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), e Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) consideram-se reportadas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, câmara municipal territorialmente competente, Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, Direção Regional do Trabalho e IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.
Cargo dirigente
A referência feita no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, ao cargo de diretor-geral de Veterinária considera-se reportada ao cargo de Diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Sanções acessórias
A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Destino da receita das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Taxas
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de julho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela de classificação das atividades pecuárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela de conversão
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
(ver documento original)
(1) Cabeça normal - CN - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.