- 1 -O regime de «detenção caseira» permite a detenção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo ii.
- 2 -Os detentores de espécies pecuárias cujos limites estejam dentro da detenção caseira devem proceder ao registo das suas atividades junto dos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), de acordo com o modelo a aprovar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 3 -O registo é considerado definitivo assim que seja assegurado o cumprimento das elementares regras de identificação, de saúde e bem-estar animal, ambientais e de saúde pública, bem como o cumprimento de normas específicas aplicáveis à concessão de apoios públicos na RAM, nomeadamente o POSEIMA.
Artigo 5.º — Regime da detenção caseira
Vigente desde: 19/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2012