- 1 -As atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior deverão promover junto da entidade coordenadora, até 31 de dezembro de 2016, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.
- 2 -O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente diploma que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de dezembro de 2016, pedido de regularização da atividade pecuária.
Artigo 6.º — Alteração de prazos
Vigente desde: 19/07/2012
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Em vigor desde 19/07/2012