A referência feita ao Estado na sanção acessória descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação, considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2012
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 55.º