- 1 -No âmbito do presente Regulamento, são deveres do operador:
- a)Afixar a licença, em local bem visível, no centro de receção e informação dos participantes, na embarcação e nos veículos terrestres envolvidos no transporte dos clientes até à área onde a atividade tenha lugar;
- b)Informar os participantes sobre as espécies em observação e o seu ecossistema, bem como apresentar um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;
- c)Responsabilizar-se pela conduta e segurança dos observadores aquando da observação dos vertebrados marinhos, bem como pelo cumprimento do disposto no artigo 6º;
- d)Possuir, no centro de receção e informação dos participantes e na embarcação, uma cópia do presente Regulamento, para consulta dos tripulantes e/ou participantes;
- e)Exibir a autorização e demais documentos, sempre que tal seja solicitado pelas autoridades competentes, bem como manter hasteada e de forma visível uma bandeira identificadora da atividade, de acordo com o modelo a definir através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
- f)Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham formação através da frequência de ações de formação relevantes para a prática profissional da atividade, a serem indicadas pela entidade coordenadora, sempre que estas se verifiquem;
- g)Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, de observadores científicos, sendo em cada ano, o seu número determinado de acordo com a capacidade máxima da plataforma, nunca superior a metade da lotação da mesma, mediante disponibilidade a bordo, sempre que solicitado pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, com 8 dias de antecedência;
- h)Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da atividade, nomeadamente facultando o seu acesso às plataformas, bem como à documentação e informação solicitadas, no âmbito do presente regulamento;
- i)Informar o Serviço do Parque Natural da Madeira, com pelo menos 24 h de antecedência, da saída seguinte à data de solicitação do embarque/acompanhamento.
- 2 -Nas visitas às áreas de nidificação de aves marinhas pelágicas o SPNM reserva-se o direito de acompanhar os grupos licenciados.
Artigo 15º — Deveres dos operadores
Vigente desde: 14/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013