- 1 -As entidades autorizadas a realizar operações de animação turística devem assegurar a colaboração de uma equipa técnica mínima constituída por:
- a)Tripulação habilitada nos termos da lei para o exercício das suas funções, de acordo com o tipo de plataforma;
- b)Um técnico que possua, no mínimo, formação técnico-profissional de nível III, com o 12º ano de escolaridade, na área das ciências biológicas, do comportamento animal ou da educação ambiental, que fique profissionalmente responsável pela qualidade ambiental e educacional do programa a ser oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e sistemático, da informação relativa às observações de vertebrados marinhos, quer no mar, quer em terra, não sendo obrigatório a sua presença nas saídas de mar;
- c)Um guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes informações relevantes sobre os vertebrados marinhos e sobre as características naturais, históricas e culturais da Região e cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação, desde que devidamente habilitado.
- 2 -O disposto nas alíneas anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às visitas às áreas de nidificação das aves marinhas pelágicas, caso em que pode ser exigido, pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, a presença de um guia de montanha ou, alternativamente, um técnico habilitado da entidade gestora da área protegida em apreço.
- 3 -A qualificação mínima prevista no nº 1 poderá ser substituída pela frequência de um curso de formação promovido por uma entidade certificada e reconhecido pelo Serviço do Parque Natural da Madeira.
Artigo 14º — Meios humanos dos operadores
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013