- 1 -Os responsáveis pela operação científica fornecem ao Serviço do Parque Natural da Madeira, no prazo de 30 dias, um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes.
- 2 -Nas observações inseridas em programas ou projetos plurianuais ou de duração inferior a um ano, o trabalho resultante deverá ser fornecido até ao fim do mês de janeiro de cada ano de duração do programa ou no prazo máximo de dois meses a contar do final do projeto, respetivamente.
Artigo 18º — Relatório
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013