Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º a 8º do Regulamento, a observação recreativa não está sujeita a autorização, exceto quando a mesma se desenvolva nas áreas de nidificação de aves marinhas pelágicas, áreas classificadas pelas respetivas entidades gestoras como sensíveis ou nas áreas legalmente protegidas, onde deverá ser seguido o estabelecido pelo respetivo regulamento.
Artigo 19º — Regime
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013