- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
- 2 -Na determinação da sanção aplicável devem ser tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
Artigo 24º — Determinação da sanção
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013