- 1 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta os direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:
- a)Violação dos deveres previstos no artigo 15º;
- b)Violação do disposto no artigo 22º.
- 3 -Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:
- a)Violação das normas de aproximação estabelecidas no nº 3 do artigo 7º;
- b)Violação das normas de observação estabelecidas no artigo 8.º;
- c)Incumprimento do disposto no artigo 14º.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15 000 a (euro) 40 000, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:
- a)Exercício de atividades de observação de vertebrados marinhos sem as autorizações e licenças exigidas no presente Regulamento, com exceção da autorização mencionada no artigo 22º;
- b)Violação do artigo 6º, dos nºs 4 a 8 do artigo 7º, do artigo 9º e do artigo 21º;
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 25º — Classificação das contraordenações
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013