- 1 -As plataformas consideram-se em observação aos vertebrados marinhos quando:
- a)Se encontram entre os 100m e os 50m do mamífero marinho ou do grupo de mamíferos ou aves marinhas mais próximo, ou quando forem os próprios mamíferos marinhos a se dirigirem para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais;
- b)Se encontram entre os 50m e os 25m da(s) tartaruga(s) marinha(s) mais próxima (s), desde que a plataforma se aproxime com o motor em ponto morto, por barlavento do animal.
- 2 -É proibida a aproximação ativa a menos de 50 m de qualquer mamífero marinho ou ave marinha pelágica e a menos de 25 m, no caso das tartarugas marinhas.
- 3 -No caso de aves marinhas, para evitar a colisão com as jangadas, deve-se alterar o rumo e reduzir a velocidade da plataforma.
- 4 -Durante a observação as plataformas devem cumprir o seguinte:
- a)Permanecer na área de observação até 10 minutos;
- b)Cumprir com o tempo máximo de observação de 40 minutos, o qual inclui todas as plataformas que se encontrem na área de observação, prevalecendo o início da contagem com a entrada da primeira plataforma;
- c)Reduzir a velocidade, entre os 100 e os 50m de distância dos animais, de forma a aproximar-se da velocidade de deslocação dos cetáceos, nunca excedendo os 8 nós de velocidade, nem efetuar a observação à deriva;
- d)Não exceder a velocidade dos cetáceos, no limite dos 50m;
- e)Fazer uma aproximação, de forma suave e convergente, na direção e sentido da natação dos animais, num ângulo aproximado de 30º e nunca de frente, imediatamente por detrás ou perpendicularmente à sua trajetória, conforme previsto no anexo II ao presente Regulamento, com exceção das plataformas em operação científica ou de registo audiovisual, que poderão aproximar-se por detrás dos animais;
- f)A primeira embarcação a entrar na área de observação deve informar todas as embarcações que estejam no raio de 500m de aproximação, via rádio VHF, em canal a determinar por despacho do dirigente máximo do Serviço do Parque Natural da Madeira, qual a sua hora de entrada e saída da área de observação.
- 5 -Durante a observação de cetáceos em deslocação deve ser observado o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 7º.
- 6 -A operação de observação subaquática dos cetáceos deve respeitar, para além do referido nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o seguinte:
- a)No caso dos animais se deslocarem em direção à plataforma de observação, esta deve manter o rumo inicial e iniciar a operação de observação subaquática até ao limite dos 50m de distância dos animais, nos termos definidos nos nºs 4 a 6 do artigo 6º;
- b)A observação subaquática deverá ser efetuada nos sectores de observação, nos termos do anexo II ao presente Regulamento.
- 7 -Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela retaguarda dos animais.
- 8 -A observação de aves marinhas nas áreas de nidificação deverá ser efetuada de acordo com o regulamento interno a definir pela entidade responsável pela emissão da autorização referida no nº 11 do artigo 6º.
- 9 -Os condicionalismos de observação previstos no presente artigo poderão ser alterados através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 8º — Observação
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013