Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- 1 -«Área de nidificação» - área terrestre onde existam uma ou mais colónias de aves marinhas pelágicas, durante a época de nidificação;
- 2 -«Ave marinha pelágica» - a ave adaptada ao meio ambiente marinho, pertencente à ordem dos Procelariformes, que vem a terra apenas durante a época de nidificação;
- 3 -«Basking» - comportamento das tartarugas de "dormirem" ou "dormitarem" à superfície do mar, com a parte superior da carapaça elevada relativamente à superfície da água;
- 4-«Capacidade de carga» - o número máximo autorizado de plataformas e de viagens diárias e /ou outros fatores considerados relevantes na observação de vertebrados marinhos, dentro de uma zona delimitada, determinada através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, em função da informação técnico-científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no sítio do Serviço do Parque Natural da Madeira;
- 5 -«Cetáceo» - o mamífero marinho da ordem Cetácea, incluído no grupo de animais conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;
- 6 -«Tartarugas marinhas» - as espécies de répteis marinhos da subordem Cryptodirae, pertencentes às famílias Dermochelydae e Cheloniidae;
- 7 -«Empresa de animação turística» - empresa que presta serviços de organização e venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam;
- 8 -«Grupo de cetáceos» - o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área circular com 400m de diâmetro, centrada no ponto que permita abranger o maior número de animais, relevando para efeitos dos limites de aproximação da plataforma o seu perímetro;
- 9 -«Guia de montanha» - é o profissional que acompanha turistas em percursos essencialmente pedestres, ao longo dos caminhos, veredas e levadas das serras da região, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural e, em especial, sobre a fauna, flora e características geológicas locais, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional nº 24/90/M, de 28 de dezembro;
- 10 -«Jangada de aves marinhas» - bando compacto de aves marinhas pelágicas pousadas no mar;
- 11 -«Lobo-marinho» - o mamífero marinho da ordem Pinnipedia, da família das focas e espécie Monachus monachus;
- 12 -«Mamífero marinho» - é um mamífero que habita primariamente o oceano ou que depende do oceano para se alimentar;
- 13 -«Observação de aves marinhas pelágicas» - o ato de observar e escutar aves marinhas em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial;
- 14 -«Observação de cetáceos» - o ato de observar cetáceos em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial, conduzido a partir de uma plataforma;
- 15 -«Observação de lobos-marinhos» - o ato de observar lobos-marinhos em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial;
- 16 -«Observação de tartarugas marinhas» - o ato de observar tartarugas marinhas em estado e meio selvagem, com uma componente eminentemente comercial;
- 17 -«Observação recreativa» - o ato casual de observar vertebrados marinhos em estado selvagem, sem objetivos comerciais, lucrativos ou de investigação científica;
- 18 -«Observação subaquática de cetáceos» - modalidade da observação comercial de cetáceos, que consiste no ato de observar cetáceos em estado selvagem, dentro de água;
- 19 -«Operação científica» - o ato de observar vertebrados marinhos em estado selvagem, integrado num programa de investigação científica;
- 20 -«Operação marítimo-turística» - os serviços de natureza cultural, de lazer, de promoção comercial, pesca desportiva e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
- 21 -«Operador turístico» - qualquer pessoa singular ou coletiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objeto social refira o exercício da atividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento;
- 22 -«Perturbação» - Sem prejuízo dos efeitos a longo prazo, entende-se por perturbação o ato de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos vertebrados marinhos. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas, nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:
- a)Para os cetáceos:
- i)Alteração marcada da direção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
- ii)Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
- iii)Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície, após a aproximação da plataforma;
- iv)Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
- v)Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a(s) plataforma(s);
- vi)Mergulho brusco de todo o grupo, com elevação da barbatana caudal (cachalotes);
- vii)Mergulhos curtos sem elevação da barbatana caudal (cachalotes).
- b)Para o lobo-marinho:
- i)Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
- ii)Mergulho brusco para afastamento da fonte de perturbação;
- iii)O lobo-marinho ou lobos-marinhos manterem o olhar fixo, em estado de alerta, na fonte de perturbação;
- iv)Vocalização e comportamento agressivo contra a fonte de perturbação;
- v)Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a fonte de perturbação.
- c)Para as aves marinhas pelágicas:
- i)Dispersão das jangadas formadas, com voos evasivos;
- ii)Interrupção da atividade de alimentação no mar;
- iii)Movimento de aproximação ou fuga causada por algum estímulo externo;
- iv)Voo rápido para afastamento da(s) plataforma(s);
- v)Voo desorientado pela presença de iluminação excessiva.
- d)Para as tartarugas marinhas:
- i)Interrupção brusca do comportamento de "basking", seguida de mergulho ou tentativa de mergulho rápido para afastamento da(s) plataforma(s).
- a)Para os cetáceos:
- 23 -«Plataforma de observação» - qualquer dispositivo ou meio de transporte motorizado ou não, que possa ser utilizado em atividades de observação de mamíferos marinhos e aves marinhas pelágicas;
- 24 -«Regulamento de Adesão Voluntária» - código de conduta elaborado pelo Museu da Baleia da Madeira, de carácter não obrigatório, que indica os procedimentos a adotar pelas embarcações, durante a aproximação e acompanhamento dos cetáceos; e
- 25 -«Responsável pela plataforma ou pelo grupo» - os proprietários, locatários e comodatários de plataformas de observação, bem como os guias que agem em nome ou sob a direção daqueles.