- 1 -A observação de vertebrados marinhos no mar é realizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos durante a aproximação e retirada das plataformas e durante a própria observação.
- 2 -Em qualquer operação deve-se:
- a)Evitar, na proximidade dos vertebrados marinhos, a produção de ruídos que os possam perturbar ou atrair;
- b)Avisar imediatamente as autoridades marítimas e o Serviço do Parque Natural da Madeira da localização de algum vertebrado marinho ferido, aparentemente debilitado ou morto.
- 3 -É proibido, em qualquer operação:
- a)Perseguir os vertebrados marinhos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento que origine comportamentos de fuga ou a expressão de sinais de perturbação;
- b)Provocar a separação dos elementos de um grupo de mamíferos ou aves marinhas pelágicas, especialmente o isolamento de crias, no caso dos mamíferos marinhos;
- c)Utilizar técnicas para atrair os vertebrados marinhos que, de acordo com evidências científicas, tenham impactos negativos sobre os mesmos ou sobre os ecossistemas;
- d)Tocar nos vertebrados marinhos vivos, exceto quando os animais forem encontrados enredados ou presos a lixo flutuante, sendo neste caso autorizada a recolha dos animais para os libertar ou para os encaminhar para as entidades referidas na alínea b) do nº 2, para reabilitação;
- e)Atirar quaisquer objetos aos vertebrados marinhos;
- f)Levar animais domésticos para as zonas de observação de vertebrados marinhos;
- g)Entrar na água com o objetivo de interagir intencionalmente com os mamíferos marinhos ou tartarugas marinhas;
- h)Mergulhar com escafandro autónomo ou semiautónomo, assim como utilizar sistemas motorizados de deslocação subaquática, com o objetivo de observar os mamíferos marinhos ou tartarugas marinhas, com exceção da operação científica ou do registo audiovisual, devidamente autorizadas para o efeito;
- i)Utilizar o sonar;
- j)Sobrevoar mamíferos ou aves marinhas a menos de 300m de altitude e a menos de 150m de distância;
- k)Observar subaquaticamente os cetáceos, num raio de meia milha em redor de qualquer embarcação em atividade de observação de cetáceos.
- 4 -A observação subaquática dos cetáceos poderá ser realizada desde que os observadores, num máximo de 4, estejam agarrados à plataforma e suportados a um cabo de amarração, ligado à plataforma.
- 5 -A observação subaquática dos cetáceos está limitada a duas espécies, o golfinho comum, Delphinus delphis e golfinho pintado, Stenella frontalis.
- 6 -Nas saídas para observação subaquática de cetáceos, as entidades fiscalizadoras reservam-se o direito de acompanhar os grupos licenciados, sempre que o desejarem.
- 7-É proibida a observação noturna de vertebrados marinhos, com exceção da observação de aves marinhas pelágicas, da operação científica ou de registo audiovisual, devidamente autorizadas para o efeito.
- 8 -É proibida a entrada em grutas cuja utilização por lobos-marinhos esteja confirmada, sem autorização prévia do Serviço do Parque Natural da Madeira.
- 9 -É proibida a aproximação de qualquer embarcação em atividade de pesca desportiva a um ou mais mamíferos marinhos em grupo, a menos de meia milha da plataforma.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras especiais para a observação de vertebrados marinhos em áreas específicas, quer no mar quer em terra, através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 11 -As visitas às áreas de nidificação de aves marinhas pelágicas ficam condicionadas a autorização emitida, caso a caso, pela entidade gestora da área ou por outra definida por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 6º — Regras de observação de vertebrados marinhos
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013