- 1 -As plataformas consideram-se em aproximação ativa aos vertebrados marinhos quando:
- a)Distam menos de 300m do mamífero marinho ou do grupo de mamíferos ou de aves marinhas mais próximo, contados, no caso dos mamíferos, a partir do limite exterior da área circular referida no nº 8 do artº 4º;
- b)Distam menos de 150m e até 50m da(s) tartaruga(s) marinha(s) mais próxima(s).
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que sejam os próprios vertebrados marinhos a se dirigirem para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais.
- 3 -O número máximo de plataformas na área de aproximação de um mamífero marinho ou grupo de mamíferos marinhos, constante do anexo I, está limitado aos seguintes:
- a)Na área compreendida entre o limite Este dos concelhos de Santa Cruz e da Calheta, seguindo para sul o azimute 180º (Área I):
- i)Distância (maior que)/= a 50m e até 100m - até duas plataformas;
- ii)Distância (maior que) a 100m e até 300m - até duas plataformas;
- iii)Distância (maior que) a 300m e até 500m - até quatro plataformas.
- b)Nas restantes áreas (Área II):
- i)Distância (maior que)/= a 50m e até 100m - uma plataforma;
- ii)Distância (maior que) a 100m e até 300m - uma plataforma;
- iii)Distância (maior que) a 300m e até 500m - até duas plataformas.
- a)Na área compreendida entre o limite Este dos concelhos de Santa Cruz e da Calheta, seguindo para sul o azimute 180º (Área I):
- 4 -As manobras de aproximação são coordenadas, via rádio VHF, pela plataforma que primeiro entrar na área de aproximação, de modo a minimizar a perturbação dos mamíferos marinhos, sendo o tempo gerido pelas embarcações que estejam no raio de 500m de aproximação.
- 5 -As embarcações que estiverem fora da área de aproximação de um mamífero marinho ou de um grupo de mamíferos marinhos à espera para entrar, deverão respeitar um período de espera mínimo de 120 minutos, após o abandono da última embarcação da área de aproximação, para entrarem na mesma.
- 6 -Durante a aproximação das plataformas a vertebrados marinhos deve-se:
- a)Vigiar a aproximação de outros mamíferos ou aves marinhas e a sua movimentação;
- b)Evitar mudanças bruscas de velocidade, de direção e sentido no rumo das plataformas;
- c)Nunca exceder os 12 nós de velocidade, na área entre os 300 e os 100m dos animais;
- d)Nunca exceder os 8 nós de velocidade, entre os 100 e os 50m dos animais;
- e)Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo livre de 180º à sua frente (tal como se ilustra no Anexo II), definidos pelo rumo da sua deslocação (cetáceos).
- 7 -Durante a aproximação das plataformas é proibido:
- a)A aproximação a animais isolados ou grupos de mamíferos marinhos cuja imediação à costa condicione os seus movimentos relativamente às plataformas;
- b)A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência;
- c)A aproximação ativa aos mamíferos marinhos por nadadores ou a natação com mamíferos marinhos;
- d)A aproximação de embarcações à vela, sem utilização de motor.
- 8 -A aproximação a pé às áreas de colónia em terra de aves marinhas deverá ser efetuada de acordo com o regulamento interno a definir pela entidade responsável pela emissão da autorização referida no nº 11 do artigo 6º.
- 9 -Os condicionalismos de aproximação previstos no presente artigo poderão ser alterados através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 7º — Aproximação
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013