Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 4.º — Veículos de apoio à pesca
AditadoVigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A - 1.ª Série(07/08/2017)