- 1 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas, às autoridades de saúde reportam-se, na Região, às autoridades de saúde na administração regional autónoma.
- 2 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas, às autoridades de saúde das Regiões Autónomas, reportam-se, na Região, ao presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
- 3 -As referências efetuadas, bem como as competências cometidas, aos serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde, aos serviços de saúde pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos de centros de saúde ou nas unidades locais de saúde, bem como aos serviços operativos de saúde pública, reportam-se, na Região, às unidades de saúde pública sedeadas nos centros de saúde.
- 4 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas, ao diretor executivo dos agrupamentos de centros de saúde e aos conselhos de administração das unidades locais de saúde, correspondem, na Região, ao Conselho de Administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.
- 5 -No âmbito do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, a referência, assim como as competências atribuídas, às administrações regionais de saúde, referem-se, na Região, ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
- 6 -A referência a profissionais de saúde que exerçam atividade no Serviço Nacional de Saúde tem-se como efetuada, na Região, aos profissionais que exerçam atividade no Serviço Regional de Saúde.
- 7 -No âmbito do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, as referências feitas, bem como as competências atribuídas, à autoridade de saúde territorialmente competente e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, consideram-se reportadas, na Região, ao presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
- 8 -No âmbito dos n.os 2 e 6 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, as referências feitas, bem como as competências atribuídas à Direção-Geral da Saúde, referem-se, na Região, à Inspeção das Atividades em Saúde, e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, respetivamente.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 03/12/2014
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Em vigor desde 03/12/2014