Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 4.º:
- a)O pescado capturado nas águas interiores não marítimas não submetidas à jurisdição das autoridades marítimas;
- b)O pescado proveniente da aquicultura;
- c)O pescado capturado para fins científicos;
- d)O pescado que, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, seja permitido vender diretamente ao consumidor final, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º