Regime jurídico da primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma define o regime jurídico aplicável à primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que intervenham na primeira venda de pescado fresco e outros organismos marinhos, designadamente:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Regime geral
Regimes excecionais
Acesso à primeira venda e intervenção no leilão
Leilão
O leilão pode ser presencial ou à distância, incluindo através da Internet, em condições a fixar pela entidade regional habilitada à gestão da lota.
Ordens de compra antecipadas
Retribuições em espécie
Isenções
Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 4.º:
Contratos de abastecimento
Nota de venda em lota e documento de acompanhamento
Transferência de pescado
Serviços obrigatórios
A entidade habilitada à gestão da lota tem de assegurar:
Serviços complementares
A entidade habilitada à gestão da lota pode executar, a título de prestação de serviços, outras operações ou tarefas prévias, complementares ou relacionadas com a atividade da pesca, nomeadamente:
Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações
Inspeção e controlo higiossanitário do pescado
O departamento do Governo Regional com competência em matéria higiossanitária assegura a inspeção e controlo higiossanitário do pescado entre o desembarque e o ato de entrega, nos termos da legislação aplicável.
Regulamentação
O regulamento geral de funcionamento das lotas, bem como dos postos de recolha e veículos de recolha, contemplando, nomeadamente, os procedimentos e meios envolvidos no leilão, é estabelecido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Inspeção Regional das Pescas, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e às demais entidades administrativas e policiais competentes em razão da matéria.
Contraordenações
Sanções acessórias
Processos de contraordenação
Afetação do produto das coimas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 76/2013, de 30 de setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.